segunda-feira, 27 de junho de 2011

Indenização para trabalhador queimado com soda cáustica

TST confirma valor nominal de R$ 70 mil. Ele sofreu danos estéticos e morais quando trabalhava na empresa Riocell, em Guaíba (RS).
Wanderlei Salvador
Queimaduras por Sóda Cáustica Queimaduras por Sóda Cáustica / Foto: Jornal O Barriga Verde
Queimaduras por soda cáustica Queimaduras por soda cáustica / Foto: Jornal O Barriga Verde
Queimadura por soda cáustica Queimadura por soda cáustica / Foto: Arq.Jornal O barriga verde
O hidróxido de sódio (NaOH), também conhecido como soda cáustica, é um hidróxido cáustico usado na indústria (principalmente como uma base química) na fabricação de papel, tecidos, detergentes, alimentos e biodiesel.
Apresenta ocasionalmente uso doméstico para a desobstrução de encanamentos e sumidouros, pois dissolve gorduras e sebos. É altamente corrosivo e pode produzir queimaduras, cicatrizes e cegueira devido à sua elevada reatividade.
Reage de forma exotérmica com a água e é produzido por eletrólise de uma solução aquosa de cloreto de sódio (salmoura), sendo produzido juntamente com o cloro.
  • ENTENDA O CASO :
A empresa ABB Ltda. foi condenada a pagar R$ 70 mil de indenização por danos morais e estéticos a um empregado que sofreu sérias queimaduras com produto aquecido a elevada temperatura que continha soda cáustica. A cifra terá o implemento de correção monetária e juros.

A empresa tentou se livrar da condenação, ou reduzir seu valor, mas a 2ª Turma do TST, por maioria de votos, não conheceu de seu recurso.

O acidente ocorreu em janeiro de 2000 na sede da empresa Riocell, em Guaíba (RS), onde a ABB realizava serviços de manutenção de máquinas. Foi nessa atividade que, ao iniciar procedimento para a manutenção de um equipamento denominado “trocador de calor 17”, houve vazamento do “licor preto”,produto químico composto, segundo a inicial, de aproximadamente 1% de soda cáustica, aquecido a uma temperatura de 120ºC a 130ºC. 

O produto atingiu o trabalhador e provocou queimaduras ao longo do corpo, com “sequelas estéticas irreparáveis que abalaram sua integridade psicológica, causando dor, sofrimento, vexame e humilhação”. 

Tendo o TRT-4 confirmado a sentença do primeiro grau que a obrigou a pagar indenização pelo dano moral e estético ao empregado, a empresa recorreu à instância superior, sustentando a ilicitude da condenação com a alegação de não haver comprovação de sua culpa na ocorrência do dano, nem nexo de causalidade entre as atividades do empregado e o prejuízo por ele sofrido. 

Segundo o ministro Renato de Lacerda Paiva, relator que examinou o recurso da ABB, o laudo pericial chegou à conclusão de que houve falha operacional decorrente da inobservância de normas de segurança por parte da empresa de manutenção, em especial ao “check-list” prévio de liberação dos serviços requeridos nas normas de segurança da Riocell. 

Ainda segundo o perito, os equipamentos de proteção individual  fornecidos pelo empregador não eram adequados às atividades envolvendo equipamento condutor de produto químico. 

Quanto à alegação da empresa de que o valor da indenização era desproporcional ao prejuízo causado ao empregado, o relator afirmou que o TRT-4 agiu corretamente ao manter a sentença que arbitrou o valor de R$ 70 mil. 

Ao final, a 2ª Turma do TST decidiu, por maioria de votos, que o recurso da empresa não preenchia os requisitos para o conhecimento. Assim, o mérito não chegou a ser analisado, ficando mantida a decisão regional. Ficou vencido o ministro Caputo Bastos, que defendia indenização de menor valor. 

A advogada Fabíola Ott Sabóia atua em nome do trabalhador. (Proc. nº RR-52900-04.2004.5.04.0221 - com informações do TST e da redação do Espaço Vital).

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